Processo 5007588-50.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007588-50.2025.4.03.6119 AUTOR: VALDEMIR ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO VALDEMIR ALVES DE LIMA ajuizou esta ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 192.302.174-2, desde a DER (14/10/2019), ou, sucessivamente, desde a data dos demais requerimentos. O autor requer ainda: a) retificação do CNIS para que conste como tempo de contribuição o trabalho temporário realizado em 04/02/1985 a 29/07/1985 e em 29/07/1985 a 01/10/1985; b) a averbação dos períodos que atuou como contribuinte individual, quais sejam, 01/04/2003 a 30/11/2018 e 01/01/2019 a 31/03/2021; c) a inclusão dos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001 e 01/12/2002 a 30/05/2003, nos quais, desempenhou atividade empresarial. O autor afirma, em síntese, que, em 14/10/2019, requereu ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o benefício restou indeferido por não ter a autarquia reconhecido os períodos comuns e especiais supramencionados. Petição inicial acompanhada de procuração e de outros documentos (ID. 425297128 e seguintes). Determinada a emenda à inicial (ID. 430894580). Recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID. 448458279). O INSS ofereceu contestação (ID. 498011263), onde arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação, em suma, de ausência de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Réplica sob ID. 560365680. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da prescrição quinquenal O INSS arguiu, em sede de preliminar, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no período de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025, de modo que declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 05/09/2020. 2.2) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade…
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