Processo 5007588-63.2018.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007588-63.2018.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007588-63.2018.4.03.6000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: LIDER OSMAR VERISSIMO JARA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação anulatória objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras das forças armadas, com a condenação da ré a proceder com sua reintegração e a continuidade do tratamento médico, além da reforma ao grau hierárquico imediato, com o pagamento dos atrasados desde a data do licenciamento, e de indenização por danos morais, em valor não inferior a cem salários mínimos. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, suspenso em razão da concessão de Justiça gratuita. Alegou-se que: (1) é portador de paralisia irreversível e incapacitante, constante no rol do artigo 108, V, da Lei 6.880/1980, que prevê o direito a reforma do militar mesmo que não seja considerado inválido ou que a moléstia não tenha relação com o serviço militar; (2) a perícia médica confirmou que é portador de sequela incapacitante para atividades físicas e laborativas que demandem a utilização do membro superior direito em caráter permanente; (3) o caso se enquadra na Portaria 211-DGP, de 06/10/2010, alterou as Normas Técnicas sobre Perícia Técnicas do Exército Brasileiro; (4) o ato perpetrado pela entidade militar e a lesão moral do apelante que foi desincorporado de forma arbitrária e ilegal gera direito ao recebimento de indenização; e (5) deve a sentença ser reformada com a procedência de todos os pedidos iniciais e a inversão do ônus de sucumbência. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Na espécie, consta que o autor foi incorporado ao exército brasileiro em 01/03/2010 e que, após sofrer um acidente de trânsito, em 07/05/2011, foi licenciado das fileiras do exército, na data de 18/04/2013, ao ser considerado portador de incapacidade definitiva que o impede de prestar o serviço militar. Sobre o acidente de trânsito ocorrido com o autor, cumpre registrar o seguinte trecho da solução de sindicância (ID 7203101, f. 8): "(...) O acidente ocorreu no momento em que o militar retornava de uma festa, na manhã de sábado, dia 7 de maio de 2011, dessa forma, não ocorreu em função de atividade militar (...) O acidente ocorreu fora do horário de expediente, o militar não se encontrava no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente, tampouco estava em deslocamento entre a sua residência e o quartel, ou vice-versa, não caracterizando acidente em serviço (...)" Foram acostadas também cópias das atas de inspeção de saúde do autor, realizadas entre agosto de 2011 e março de 2013, em que é identificado na situação de "militar temporário" (ID 7203101, f. 9/14). Especificamente nas atas de 06/11/2012 e 20/03/2013, em que reconhecida a existência de incapacidade definitiva incompatível com o serviço militar, consta as seguintes informações: "Data: 06/11/2012 Finalidade: Término de incapacidade temporária Parecer: Incapaz C. Não é inválido. Observação: O parecer "Incapaz C"…

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