Processo 5007588-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007588-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007588-67.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : MARIA AUXILIADORA BARBOSA KAWASSAKI ADVOGADO(A) : ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução fiscal nº 5003488-34.2022.4.02.5101, na parte em que, não obstante tenha acolhido a exceção de pré-executividade para excluir a agravante do polo passivo do feito de origem, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelo débito exequendo, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. II. Questão em Discussão 2. São duas as questões envolvidas no recurso, a saber, (i) o cabimento da condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade interposta pela ex-sócia da empresa executada, em razão da exclusão da excipiente do polo passivo da execução fiscal; (ii) em sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, qual critério a ser usado para a fixação da verba. III. Razões de Decidir 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que as questões abrangidas na execução fiscal (crédito tributário de Simples Nacional), e na exceção de pré-executividade (ilegitimidade da ex-sócia da empresa executada para figurar no polo passivo da execução fiscal), não atraem a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, de forma que é cabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios. 4. O Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar os recursos especiais afetados ao Tema 1.265, firmou a tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” . 5. Nos termos do Tema 961/STJ, “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” . 6. Considerando que a agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal por iniciativa da União Federal/Fazenda Nacional, ao passo que restou demonstrada a retirada da ex-sócia da sociedade executada em momento anterior aos fatos geradores do crédito tributário, por meio de alteração de contrato social registrado e arquivado na Junta Comercial competente. 7. Hipótese em que a União Federal/Fazenda Nacional deve suportar, pelo princípio da causalidade, o ônus da verba sucumbencial, fixada com base em critério equitativo, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, e não no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, como pretendido pela agravante. 8. Conforme entendimento do Eg. STJ, a exclusão por ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade em execução fiscal, sem a extinção do processo, é matéria de baixa complexidade, e, por não envolver o crédito como proveito econômico direto, o valor do crédito excutido…

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