Processo 5007588-74.2022.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007588-74.2022.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007588-74.2022.8.24.0028/SC APELANTE : SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 47, APELAÇÃO1 ) interposta por Sabemi Seguradora S/A, em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Município de Içara, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela Embargante ( evento 31, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 38, SENT1 ). Em suas razões recursais, a apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão na valoração das provas produzidas nos autos. No mérito, sustenta a nulidade da decisão administrativa proferida pelo PROCON e pelo COMDECON por ausência de motivação e cerceamento de defesa, alegando que atendeu a todas as determinações do órgão consumerista, prestou informações e devolveu em dobro os valores descontados. Aduz, ainda, a inobservância dos critérios legais de dosimetria previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada. Mesmo intimado, o ente apelado não apresentou contrarrazões (eventos 49 e 52). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele ser conhecido. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, convém rememorar, em breve síntese, os contornos fáticos e processuais que delimitam a controvérsia posta em julgamento. A execução fiscal originária cobra a Certidão de Dívida Ativa n. 094479, no valor histórico de R$ 49.394,59 ( processo 5006685-39.2022.8.24.0028/SC, evento 1, CDA2 ), decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON de Içara no Processo Administrativo n. 42.010.001.21-0000758. O processo foi instaurado após reclamação da consumidora Margarida Homen da Silveira, que alegou descontos mensais de R$ 112,69 em sua conta bancária referentes a seguro que desconhecia. Da análise do processo administrativo colhem-se os seguintes fatos incontroversos: a Sabemi foi notificada pelo PROCON para prestar esclarecimentos sobre a reclamação e não apresentou resposta no prazo da Carta de Investigação Preliminar; notificada novamente em sede de réplica, o PROCON exigiu o contrato assinado, com o que a empresa apresentou esclarecimentos tardios; instaurado o processo administrativo, verificou-se que o documento apresentado pela Sabemi era uma proposta de adesão — não o contrato definitivo assinado —, e que essa proposta trazia data de assinatura de 10/10/2018 , ao passo que o segurado, Sr. Adão Cordova da Silveira, havia falecido em   19/09/2018 , ou seja,  21 dias antes  da assinatura do documento. A própria Sabemi reconheceu expressamente, em sua manifestação, que  "foi verificada uma inconformidade na contratação" , razão pela qual procedeu à devolução em dobro dos valores descontados ( evento 18, PROCADM2 , p. 23). O COMDECON, ao apreciar o recurso administrativo, desproveu-o por unanimidade, consignando que  "o contrato fora firmado…

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