Processo 5007590-86.2026.8.21.0028

TJRS • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5007590-86.2026.8.21.0028
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007590-86.2026.8.21.0028/RS INDICIADO : RUI CARLOS MARTINS ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de RUI CARLOS MARTINS ( 88.1 ), apresentado pela defesa com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento central de que a alteração do enquadramento jurídico dos fatos, com o afastamento da hipótese de tentativa de feminicídio pelo Ministério Público com atuação perante o Tribunal do Júri, teria esvaziado os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( 92.1 ), informando, ainda, o oferecimento de denúncia contra o requerido. É o relatório.  Decido. Antes de adentrar o mérito do pedido cautelar, cumpre definir a questão da competência, que permeou a tramitação deste expediente. O inquérito policial tramitou inicialmente nesta 2ª Vara Criminal, sendo redistribuído à 1ª Vara Criminal em razão de divergência na capitulação entre os membros do Ministério Público, conforme decisão de evento 40.1 . Naquela oportunidade, reconheceu-se que, diante da posição do titular da ação penal no sentido de que a conduta configuraria tentativa de feminicídio, a competência seria do Tribunal do Júri, vinculado à 1ª Vara Criminal desta Comarca. Todavia, essa controvérsia foi superada. O Ministério Público, após aprofundamento das investigações e análise do laudo pericial n.º 102745/2026 ( 70.1 ), ofereceu denúncia pelos fatos subsumidos às sanções do artigo 147, §1º, com a incidência do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, e no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, sob a disciplina das normas da Lei n.º 11.340/2006 ( 70.1 ). Com o oferecimento da denúncia nessa capitulação, não subsiste mais qualquer divergência acerca da competência. Os crimes imputados, ameaça qualificada pelo contexto doméstico e incêndio majorado, não estão sujeitos à competência do Tribunal do Júri, mas sim à desta vara criminal, que detém competência para processar e julgar crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Por consequência, o inquérito policial, a ação penal e os demais expedientes conexos tramitarão perante este juízo, que passa a deter plena competência para apreciar todos os pedidos formulados, incluindo este. Superado tal ponto, passo à efetiva análise de mérito do pedido de revogação da prisão preventiva. O argumento central da defesa repousa sobre a premissa de que a alteração da capitulação jurídica dos fatos, com o afastamento do animus necandi , retiraria o suporte para a manutenção da prisão preventiva. O raciocínio, contudo, não se sustenta. A prisão preventiva foi decretada em 03/07/2026 ( 8.1 ) com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no artigo 20, caput , da Lei n.º 11.340/2006. Nenhum desses fundamentos depende da capitulação específica da conduta como crime doloso contra a vida. O que sustenta a custódia cautelar são os fatos em si, e não a capitulação atribuída a eles. Os fatos investigados, independentemente de sua classificação jurídica definitiva, revelam conduta grave praticada em contexto de violência doméstica. O requerido retornou à residência…

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