Processo 5007591-76.2024.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007591-76.2024.4.04.7100/RS AUTOR : ANTONIO LUIZ DA SILVA ANTUNES ADVOGADO(A) : GABRIELLE FLORES (OAB RS089035) DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição inicial, a parte autora requeu: Diante disso, no evento 52, DESPADEC1 , a parte autora foi intimada para falar acerca do interesse de agir em relação ao pedido de complementação das contribuições pagas abaixo do mínimo, nos períodos de 01/01/2011 a 31/01/2018 e de 01/03/2018 a 31/12/2020, tendo em vista que foi expedida guia da previdência social na via administrativa ( evento 49, PROCADM2 ), sem comprovação do pagamento. Em resposta, no evento 59, PET1 , a parte autora requereu A DETERMINAÇÃO AO INSS para que proceda à emissão de nova Guia da Previdência Social (GPS) para complementação de alíquota, exclusivamente para o lapso de 01/01/2011 a 31/01/2018, no montante estritamente necessário para o implemento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição . Considerando que a parte autora não especifica mais o(s) período(s) que visa complementar, apenas postulando a complementação das contribuições estritamente necessárias para a aposentadoria dentro do interregno de 01/01/2011 a 31/01/2018 , o pedido de emissão de guia será analisado em sentença, uma vez que depende da prévia análise dos demais pedidos formulados no processo, a fim de verificar o tempo faltante necessário à concessão do benefício. 2. Tendo em vista o pedido de complementação das contribuições, suspenda-se o processo, uma vez que o STF, em julgamento na data de 19/03/2025, determinou a " suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 " (Recurso Extraordinário 1.508.285). Destaca-se que, conforme se depreende da leitura do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento dos embargos declaração opostos pelo INSS no referido Recurso Extraordinário, tal suspensão diz respeito tanto à complementação, quanto à indenização, em atraso, de contribuições previdenciárias. Ressalte-se, ainda, que o TRF4 vem entendendo pelo sobrestamento dos processos inclusive nos casos em que se requer a concessão de benefício com DER anterior à vigência da EC 103/2019, mediante o cômputo de períodos que tenham sido complementados/indenizados após a vigência da emenda. Há repercussão, portanto, no julgamento de concessão de benefício pautado em direito adquirido anterior, e não só no caso de regra de transição. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF. A parte agravante sustenta que a controvérsia não se relaciona com o tema, pois o benefício pleiteado possui DER anterior à EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia dos autos, que envolve a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição, guarda relação com o Tema 1329 do STF, justificando o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR :3. A alegação de que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329…
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