Processo 5007592-07.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007592-07.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007592-07.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : FLORINDA BAUSER PAGEL ADVOGADO(A) : OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-ES. ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR LEI. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. LEI N. 14.195/2021. REAJUSTE PELO INPC. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ELEVAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE ANUIDADES. IRRETROATIVIDADE. EXECUÇÃO REGULARMENTE AJUIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, na qual se argumentava a ilegalidade na fixação das anuidades consubstanciada em vício insanável no lançamento tributário, sustentando que o reajuste não respeitou o INPC e que os valores foram estabelecidos por resolução em patamar superior ao permitido em lei, o que importaria na nulidade das CDAs; e a prescrição da anuidade de 2015, argumentando que, com a exclusão desta, não restaria o valor mínimo de 5 anuidades passíveis de execução, conforme previsto na Lei nº 12.514/2011. II. Questão em discussão 2. Discute-se acerca da legalidade da fixação das anuidades cobradas pelo CRMV-ES, sob o argumento de que os valores foram estabelecidos por resolução em patamar superior ao permitido pela Lei n. 12.514/2011 e que o reajuste das anuidades não observou a variação integral do INPC, nos termos do art. 6º, §1º, da referida lei, o que configuraria vício insanável no lançamento tributário apto a nulificar as certidões de dívida ativa, bem como se a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, que elevou o requisito mínimo de 4 para 5 anuidades para o ajuizamento de execução fiscal, seria aplicável às execuções já ajuizadas. III. Razões de decidir 3. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012. 4. Nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 12.541/2011, anuidades cobradas para pessoas jurídicas se dará observando valores máximos, conforme o capital social, o qual, no caso, conforme se infere do contrato social, é de R$ 100.000,00, estando as anuidades, portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º, inciso III, alínea 'b', da Lei 12.541/2011. 5. No caso, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta em 17.01.2020, ou seja, na vigência da Lei 12.541/2011, de modo que a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades executadas, todas posteriores a 2012 (de 2015 a 2018), sendo forçoso reconhecer que a CDA atende perfeitamente aos requisitos legais de validade, inclusive aqueles relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da…

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