Processo 5007592-13.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007592-13.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007592-13.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ADRIANO MARSALIA Endereço: Rua Santa Catarina, s/n, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-165 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MARSALIA - ES24256 REQUERIDO (A): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AVENIDA DOS OITIS, 1460, Samsung, DISTRITO INDUSTRIAL Il, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: CAPITAO JOSE MARIA, 1067, 001, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-171 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO MARSALIA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que, em 04/08/2025, adquiriu junto à segunda requerida uma Lava e Seca Samsung Ecobubble 11kg, modelo WD11A4453BW/AZ, pelo valor de R$ 4.299,00 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais). Afirma que, em abril de 2026, o produto passou a apresentar vícios de funcionamento, consistentes em manchas de óleo nas roupas após o ciclo de secagem, além da exibição dos códigos de erro "4C" e "CL". Aduz que buscou solução administrativa junto à fabricante, mediante abertura de ordens de serviço, porém o defeito não foi sanado dentro do prazo legal, permanecendo o produto impróprio para o uso. Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago pelo produto, ou sua substituição, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, a primeira requerida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em preliminar, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirmou não possuir registro das ordens de serviço mencionadas pelo autor, alegando que o produto jamais foi encaminhado à assistência técnica autorizada, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A segunda requerida, LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., em contestação, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, sustentando que o autor jamais procurou a loja para solucionar o vício e que todas as tratativas ocorreram diretamente com a fabricante. No mérito, alegou que não realiza assistência técnica nem possui responsabilidade pela garantia contratual, requerendo a improcedência dos pedidos. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. Primeiramente, não vislumbro assistir razão à primeira requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual REJEITO a preliminar. A segunda requerida, por sua vez, sustenta a falta de interesse processual, ao argumento de que não houve esgotamento das vias…

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