Processo 5007594-05.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007594-05.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007594-05.2025.8.13.0183 AUTOR: GERALDO ANANIAS ABDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos almeja a condenação da ré a lhe restituir as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor foi surpreendido com a ocorrência de débitos em seu benefício previdenciário inscritos pela requerida, sem que, contudo, possuísse qualquer relação jurídica com a associação ré ou houvesse autorizado os descontos. A requerida, em contestação, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiu a inaplicabilidade das normas consumeristas, além de suscitar a existência de litisconsórcio passivo necessário, a incompetência deste Juízo e a ausência de interesse de agir do demandante e de pugnar pela suspensão do feito e a expedição de ofício ao INSS. No mérito, sustentou ter o requerente regularmente se associado à ré e anuído ao desconto da respectiva contribuição, bem como teceu considerações quanto às atividades que desempenha. Impugnou, ainda, as pretensões indenizatórias e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Inicialmente, verifica-se ter sido oficiado ao INSS para esclarecimento se a parte autora aderiu ao acordo extrajudicial para devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciária, a entidade autárquica informou ter a demandada solicitado “Análise de Descontos de Entidades Associativas”, que se encontra pendente em virtude da necessidade de a demandante manifestar concordância ou não com os valores calculados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o requerente se limitou a asseverar não ter recebido a restituição do numerário. Sabe-se que é por meio da petição inicial que a parte autora provoca a jurisdição, eis que essa não age de ofício, salvo nos casos excepcionais previstos em lei (art. 2º do CPC). Conquanto abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos pressupostos, sem os quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Além da legitimidade de parte, tem-se, ainda, o interesse de agir, tido como a necessidade de se valer do Poder Judiciário para solução de um conflito de interesses entre partes. A respeito, entende-se que a análise do mérito da presente demanda encontra-se prejudicada, uma vez que se verifica a carência de interesse de agir relativamente ao pedido de restituição das quantias descontadas, visto que o pleito é objeto de procedimento administrativo próprio, no qual pende a aquiescência ou não da parte autora aos valores calculados. Diante disso, constata-se a ausência de interesse processual a respaldar a prolação de decisão de mérito relativamente ao pedido de restituição. Registre-se, ainda, que o fato de ter sido pleiteada a restituição em dobro em nada altera a conclusão exposta, uma vez que,…

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