Processo 5007594-27.2025.8.24.0012
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007594-27.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LEDA MARIZA ALVES BIASI em face de JEFERSON ROCHA SOUZA , partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a penhora de 20% do salário recebido pela parte executada (evento 65.1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. A regra positivada tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Ocorre que: "o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11-6-2019). Ademais, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Nesse norte, é permitida a penhora parcial do salário para pagamento de outras dívidas, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração por recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. No caso, conforme documentação colacionada no evento 42.4 , verifica-se que o executado possui vínculo empregatício com a empresa CIA OLSEN DE TRATORES AGRO INDÚSTRIA, percebendo, no período compreendido entre maio de 2025 e fevereiro de 2026, remuneração variável entre R$ 5.503,33 e R$ 6.072,23. Desse modo, constata-se que os rendimentos auferidos pelo executado superam o equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes, atualmente correspondentes a R$ 4.863,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00. Assim, em atendimento aos parâmetros fixados pela jurisprudência, e considerando o valor total e atualizado da dívida, entendo razoável e proporcional a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta da parte executada (descontando-se apenas o pagamento do IRPF e INSS), tendo em vista que tal montante não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu pela possibilidade de penhora de parcela do salário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO PESSOA NATURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO PESSOA NATURAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE…
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