Processo 5007594-73.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007594-73.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007594-73.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS AGRAVADO: PATRICK GERALDO RIBEIRO LIRIO, PATRICK G R LIRIO - PATRICK RIBEIRO PRODUCOES Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, MARCELO FERRAZ GOGGI - ES10432-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS em razão da decisão interlocutória (ID 83299953) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão da alegada companheira do executado, a Sra. Débora Azeredo Veronez, no polo passivo da demanda, bem como restou prejudicada a análise da tutela de urgência visando o arresto de veículo. Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustenta, em síntese, que a execução tramita desde 2019 sem sucesso na localização de bens em nome do devedor, o qual ostenta padrão de vida abastado, incompatível com a aparente insolvência. Aduz que há prova robusta de união estável duradoura com a Sra. Débora Azeredo Veronez e que a vida financeira do casal é movimentada sob o nome desta para fins de blindagem patrimonial. Invoca o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva do cônjuge/companheiro para responder por dívidas contraídas na constância da união, independentemente de ter subscrito o título. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para inclusão da aludida senhora no polo passivo e o arresto cautelar do veículo Mercedes-Benz GLE 400d 4MATIC, placa RBA2A41. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de agravo de instrumento, seja para suspender os efeitos da decisão recorrida ou para antecipar a tutela recursal, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o conjunto probatório até o momento colacionado, verifico que a probabilidade do direito da agravante no tocante à inclusão de Débora no polo passivo repousa sobre elementos fáticos de extrema densidade. A relação de união estável entre o executado, Patrick Geraldo Ribeiro Lirio, e a Sra. Débora Azeredo Veronez não se limita a meras ilações. A convivência pública, contínua e duradoura com efetiva constituição de família está cabalmente demonstrada por meio de: 1. Escritura Pública Declaratória (ID 90952790): Lavrada em 11/08/2023, na qual ambos confirmam residir sob o mesmo teto (Avenida Estudante José Júlio de Souza, n.º 610, Ed. Bahamas, Vila Velha); 2. Existência de Prole Comum: O reconhecimento de que são pais de Benjamin Veronez Lirio, nascido em 2015, corroborando uma união de ao menos uma década; 3. Exposição em Coluna Social e Fama de Casados: Matérias jornalísticas em veículos de grande circulação local e publicações em redes sociais que apresentam o casal como "marido e mulher" há cerca de 20 anos. Com efeito, uma vez evidenciada a união estável, impera a presunção de…

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