Processo 5007596-06.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007596-06.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007596-06.2026.4.04.7108/RS AUTOR : EVERTON MULLER ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça Considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido ( CPC, art. 99, § 2.º ), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se na capa dos autos.   2 . Rito processual Tendo em vista que o valor da causa não excede o teto de 60 salários mínimos previsto no  art. 3.º, da Lei n. 10.259/2001 , a ação deverá tramitar sob o rito do  Procedimento do Juizado Especial Cível . À Secretaria para retificação da autuação quanto à classe processual. 3. Documentos essenciais A parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Todavia, não trouxe aos autos extrato de empréstimos consignados, nem a íntegra do HISCRE a fim de comprovar o início dos descontos. Portanto, no prazo de 15 dias, deverá acostar HISCRE contendo a competência inicial dos descontos impugnados e extrato de empréstimos consignados. No mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos documento de identificação com foto em que seja possível verificar a assinatura aposta na procuração. 4. Documentos e esclarecimentos   Diante das crescentes demandas questionando empréstimos consignados em benefícios previdenciários, a Rede de Inteligência da 4ª Região - REINT4 e os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções (art. 11 da Resolução CJF 499/2018), apresentaram a NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 02/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS e a NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 03/ 2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, recomendando providências processuais aos magistrados, as quais passo a adotar. A propósito da problemática, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.198, sobre  a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários . Imprescindível, portanto, a implementação de condutas que garantam a existência de procuração atualizada e regular; comprovante de endereço e documentos pessoais; documentos que comprovem a condição informada na inicial quanto ao seu enquadramento na tese narrada, especialmente a apresentação dos contratos questionados e extratos bancários; interesse de agir mediante a exigência da demonstração da provocação administrativa regulamentar; dentre outras. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas do art. 321, parágrafo único do CPC: (a)  informe as contas bancárias titularizadas à época da suposta contratação, juntando aos autos os respectivos extratos,  desde a data da contratação impugnada; (b)  esclareça se assinou algum contrato (de forma presencial ou eletrônica) ou, ainda, se efetuou a transação através de computador,  smartphone  ou ligação telefônica; (c)  informe se houve creditamento de valores. Caso positivo, qual o destino do numerário? Houve devolução dos valores? (d)  junte aos autos o boletim de ocorrência policial, bem como eventuais contestações e reclamações realizadas na via…

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