Processo 5007596-44.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007596-44.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007596-44.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA JOSE SILVA ADVOGADO(A) : RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB SP406199) DESPACHO/DECISÃO MARIA JOSE SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5026866-77.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando que o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO (autoridade coatora) análise, preferencialmente em 10 (dez) dias, o "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" - protocolo n.º 1772875876. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: “[...]  Passo a análise da liminar. Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu art. 59, §1o,  o prazo de trinta dias para a decisão dos recursos administrativos, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente. No caso, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS trata especificamente da questão, razão pela qual deve ser observado. Assim dispõe o artigo 61, §9º:  '§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.' Por conseguinte, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, tendo em vista que o recurso administrativo foi protocolado em  29/12/2025  ( evento 17, PADM3 ). Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar  [...]” – grifos no original. A agravante,  em suas razões recursais , sustenta (i) a existência de mora administrativa no exame do seu recurso administrativo, protocolado em 29/11/2025, discutindo a cessação de BPC/LOAS; (ii) que o benefício assistencial foi sustado em razão de irregularidade referente à sua inscrição no CadÚnico, que já foi sanada; (iii) que o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não pode ser aplicado de forma automática, absoluta e descontextualizada, especialmente quando o próprio dispositivo invocado determina a observância das prioridades definidas em lei; (iv) a invocação genérica da reserva do possível e da limitação estrutural da Administração Pública não possui aptidão para afastar o dever constitucional de apreciação dos requerimentos administrativos em prazo razoável, especialmente em hipóteses envolvendo benefício assistencial destinado à garantia do mínimo existencial.  Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia restringe-se à alegação de demora na apreciação de recurso administrativo no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A Constituição…

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