Processo 5007596-45.2024.8.21.0002
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007596-45.2024.8.21.0002/RS AUTOR : ELBIO COSTA ANDRADE ADVOGADO(A) : MÁRCIO DOS SANTOS BILHALVA (OAB RS084185) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Companhia Riograndense de Saneamento Corsan ( evento 24, EMBDECL1 ) contra a sentença proferida nestes autos ( evento 18, SENT1 ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Élbio Costa Andrade, declarando a ilegitimidade da cobrança da multa por violação do lacre do hidrômetro (R$ 442,06) e da indenização pela substituição do equipamento (R$ 112,55), condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de reconhecer que a responsabilidade pela guarda e conservação do hidrômetro é do usuário, independentemente da autoria do dano. Argumenta, ainda, que a sentença teria deixado de analisar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de danos morais, especialmente a inexistência de ato ilícito e de nexo causal imputáveis à Companhia. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à mera reapreciação de argumentos já considerados e decididos. No caso concreto, a sentença não incorre nas deficiências apontadas. Ao contrário, a decisão examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento da causa. A sentença analisou detidamente o conjunto probatório, reconheceu a ocorrência da violação do lacre com base no relatório de fiscalização e nas fotografias juntadas pela ré, e, com amparo na dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo, concluiu que cabia à Companhia demonstrar não apenas a irregularidade em si, mas também a autoria imputável ao consumidor. A ausência dessa prova foi a razão determinante para afastar a cobrança da multa e da indenização pelo equipamento. Portanto, não há omissão: houve pronunciamento expresso e fundamentado sobre o ponto. A tese da embargante de que a responsabilidade contratual do usuário prescinde da comprovação de autoria foi expressamente considerada e afastada na fundamentação da sentença, que adotou entendimento diverso com base em precedentes das Turmas Recursais. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade; configura discordância de mérito, que não pode ser sanada pela via dos embargos de declaração. Quanto aos danos morais, a sentença igualmente não incorre em omissão. O fundamento adotado foi claro: a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de cobranças consideradas indevidas, configurando o dano moral in re ipsa , independentemente da análise subjetiva dos pressupostos da responsabilidade civil apontados pela embargante. A sentença examinou o tema e fixou o quantum indenizatório com critério de proporcionalidade e razoabilidade. Que a embargante discorde do raciocínio jurídico adotado não transforma a sentença em contraditória ou omissa. Por fim, o pedido de…
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