Processo 5007597-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007597-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007597-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : NEUSA ILDENARA DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 254 DO CPC. DESPEJO COMPULSÓRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de despejo compulsório em ação de despejo por falta de pagamento, sob o fundamento de que o prazo de defesa do réu, citado por hora certa, ainda não havia se iniciado, porquanto pendente a formalidade prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de mandado de despejo compulsório antes do cumprimento da formalidade prevista no artigo 254 do CPC, que determina o envio de comunicação ao réu citado por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A citação por hora certa, prevista nos artigos 252 e 253 do CPC, é uma modalidade de citação ficta, utilizada quando o réu, por duas vezes, procura se ocultar para não receber a citação. O artigo 254 do CPC estabelece uma formalidade adicional após a citação por hora certa, consistente no envio de comunicação ao réu por carta, telegrama ou meio eletrônico, visando reforçar a publicidade do ato e assegurar que o réu tenha efetiva ciência da existência do processo. O prazo para apresentação de defesa ou purga da mora em ação de despejo somente tem início após o cumprimento da formalidade prevista no artigo 254 do CPC, sendo esta uma garantia do contraditório e da ampla defesa. A ausência da comunicação prevista no artigo 254 do CPC pode levar à declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A urgência da parte agravante, embora compreensível em face do longo período de inadimplência, não pode se sobrepor às garantias processuais fundamentais, sendo necessário aguardar o cumprimento da formalidade legal antes da expedição do mandado de despejo. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido. Tese de julgamento:  "A expedição de mandado de despejo compulsório em ação de despejo por falta de pagamento depende do cumprimento da formalidade prevista no artigo 254 do CPC, que determina o envio de comunicação ao réu citado por hora certa, sendo esta uma condição para o início do prazo de defesa e purga da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 253 e 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 280.215/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17/5/2001; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001972920108210010, Rel. Giovana Farenzena, j. 20-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA ILDENARA DE SOUZA DUARTE contra a decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança que move em face de LEONARDO RAFAEL DE VARGAS , indeferiu o pedido de expedição de mandado de despejo compulsório, sob o fundamento de que o prazo de defesa do réu, citado por hora certa, ainda não havia se iniciado, porquanto pendente a formalidade prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): Da citação O réu foi citado por hora certa ( evento 33,…

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