Processo 5007597-18.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007597-18.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007597-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZA DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que litigam as partes. Em sede de audiência de conciliação (ID 91409271), não foi possível a composição entre as partes. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. In casu, aplica-se à espécie a legislação consumerista, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva. Segundo tal teoria, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal. Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. No caso dos autos, alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à ré, porém não pode realizar a viagem; que solicitou o cancelamento e reembolso, sem êxito. Por tais motivos, ingressou com a presente demanda pleiteando a restituição do valor da passagem que não utilizou, no valor de R$ 1.181,92 (mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), e indenização por danos morais. A ré, em defesa (ID 90060683), sustenta a legalidade das multas cobradas pelo cancelamento, destacando que o passageiro, no momento da compra, está ciente de todas as regras de contrato de compra dos bilhetes de viagem, inclusive as taxas e encargos cobrados pelo cancelamento. Em análise à documentação colacionada aos autos, verifico que o percentual cobrado a título de taxa de cancelamento é abusivo, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Ademais, nos termos do art. 740 do CC/02, é devida a restituição do valor do bilhete, desde que o passageiro rescinda o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, mediante comunicação ao transportador “em tempo de ser renegociada” (caberia à parte requerida a comprovação negativa de tal fato, o que não ocorreu); sendo que o § 3º do mesmo dispositivo acrescenta que a multa por cancelamento não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído. É o caso dos autos, devendo ser destacado, ainda, que a cobrança da indigitada multa não configura prática abusiva, pois há previsão no contrato de transporte aéreo das regras de cancelamento, colocadas à disposição do consumidor no momento…

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