Processo 5007597-53.2026.8.08.0024
TJES • Despejo
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5007597-53.2026.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: FABIOLA GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES, FABRICIA GONCALVES DOS SANTOS, CAMILA GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KATIA GONCALVES DA SILVA TIM - ES39025 REQUERIDO: ANGELICA ALVES DA SILVA SANTANA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO" ajuizada por FABIOLA GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES, FABRICIA GONCALVES DOS SANTOS e CAMILA GONCALVES DOS SANTOS em face de ANGELICA ALVES DA SILVA SANTANA, onde narra, em síntese, que são sucessoras legítimas do imóvel objeto da demanda e que a requerente Fabíola firmou com a requerida contrato de locação residencial verbal, com aluguel mensal estipulado em R$ 900,00. Informa que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 10/11/2025 para desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte. Em sede de liminar, a parte requerente pugna pela antecipação de tutela para o despejo da requerida. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes fixados no art. 98º do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de uma pessoa hipossuficiente. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 47, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe sobre a possibilidade de concessão do despejo liminar do imóvel na hipótese de "pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio". Vejamos: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: […] III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Ademais, o regramento contido no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária. No caso vertente, embora a retomada para uso próprio esteja prevista no art. 47, inciso III, do mesmo diploma, a medida de urgência encontra amparo na conjugação destes artigos com a disposição do art. 300 do CPC. Deste modo, da análise dos autos verifico em cognição sumária a existência da relação jurídica (ID 91329413) e o atendimento as requisitos legais. A probabilidade do direito e o perigo de dano está demonstrado e é atual, residindo no risco da primeira requerente e de sua genitora enferma ficarem desabrigadas, num contexto cujas condições de saúde demandam moradia estável para a continuidade do tratamento médico apontado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de modo a determinar a desocupação voluntária do imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 47, III e 59, §1º, da Lei 8.245/91. Ressalte-se que a não desocupação voluntária do imóvel no prazo determinado ensejará a retomada coercitiva do bem, inclusive com auxílio de força policial, caso necessário. EXPEÇA-SE mandado de modo a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da requerida para…
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