Processo 5007597-54.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007597-54.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Alzenir da Silva OliveiraAutor:Leandro Farias da SilvaRéu:Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Leandro Farias da Silva , representado por Alzenir da Silva Oliveira , em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, qual a parte autora sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 230363890003, vinculado à proposta nº 109547370. Afirma ser pessoa com deficiência intelectual, beneficiária de BPC/LOAS, com renda mensal líquida de R$ 1.518,00, e que a contratação teria sido realizada exclusivamente por biometria facial, sem verificação adequada de sua capacidade cognitiva ou compreensão efetiva do negócio jurídico. Narra que foi creditado o valor de R$ 16.258,94, dos quais teria utilizado apenas R$ 6.000,00, e que o contrato prevê o pagamento de 96 parcelas de R$ 455,40, com descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar. Relata, ainda, que houve tentativa de solução administrativa perante o PROCON/AC, sem êxito, pois a instituição financeira manteve a alegação de regularidade da contratação. Com fundamento na condição de hipervulnerabilidade do consumidor, na ausência de consentimento válido, na abusividade contratual e no descumprimento dos deveres de informação e crédito responsável, requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, admitida eventual compensação simples do montante efetivamente utilizado, bem como a apresentação integral dos registros da contratação eletrônica, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação (evento 7) defendendo que as cláusulas contratuais eram claras, que houve manifestação válida de vontade e que a instituição apenas cumpriu o ajuste firmado, inexistindo ilicitude capaz de justificar a anulação do negócio jurídico ou a restituição dos valores descontados. Argumenta, ainda, que eventual repetição de indébito é incabível, sobretudo em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé. Quanto ao dano moral, sustenta não haver prova de lesão efetiva a direito da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, caso reconhecida a invalidade contratual, requer o retorno das partes ao estado anterior, com devolução/compensação do valor recebido pelo autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, pela condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devidos. Termo de audiência de conciliação (evento 13). Réplica (evento 14). Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) MÉRITO A relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das regras consumeristas estabelecidas na Lei nº 8.078/90, dentre as quais se inclui a inversão do ônus da prova, que deve ser mantida no caso em apreço, face a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor. A responsabilização do réu pelos danos morais e materiais causados ao autor decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e prescinde da demonstração de culpa. Com efeito, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na…
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