Processo 5007598-12.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007598-12.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007598-12.2026.8.24.0018/SC AUTOR : SIMONE LUZIA IORIATTI ADVOGADO(A) : ARCANGELO BETIATTO JUNIOR (OAB SC011665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico e da dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Simone Luzia Ioriatti em face de Banco Santander – Olé S/A, todos qualificados na exordial. Expõe a parte autora, em síntese, que recebeu contato, via aplicativo WhatsApp, de pessoa que se apresentou como correspondente bancário, oferecendo proposta de portabilidade de empréstimo consignado mantido junto à Caixa Econômica Federal, mediante redução do valor das parcelas, proposta que aceitou após a formalização digital do contrato.  Aduz que, após a suposta contratação, foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 93.618,72, o qual foi integralmente pago por meio de boleto encaminhado pelos interlocutores, sob a justificativa de quitação do contrato anterior; contudo, posteriormente constatou tratar-se de fraude, pois não houve a efetiva portabilidade, permanecendo ativa a dívida originária, bem como inexistindo registro válido do contrato junto à instituição ré.  Argumenta que foi induzida a erro por terceiros que se utilizaram da estrutura, marca e sistemas do requerido, sustentando a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, o que viabilizou a formalização do empréstimo fraudulento e a emissão de boleto para pagamento indevido, gerando prejuízos financeiros e situação de superendividamento.  Assevera ainda que houve registro de boletim de ocorrência, além de reclamações administrativas perante o banco requerido, PROCON e autoridades policiais, sendo mantidos descontos mensais em seu contracheque decorrentes do contrato que pretende ver anulado.  Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de financiamento, sob o fundamento de que a manutenção dos débitos compromete sua subsistência e de sua família.  Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. A teor do art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " No caso dos autos, analisando detidamente a situação, verifica-se que a probabilidade do direito alegado, ao menos neste estágio processual, não se revela presente. Com efeito, em que pese ao final possa restar caracterizada a responsabilidade da instituição demandada, para esta fase embrionário do processo não há provas suficientes do direito alegado, a justificar o deferimento da tutela de urgência. Isso porque houve contribuição da demandante para a ocorrência da fraude, uma vez que executou todos os comandos para a realização dos empréstimos, liberação do valor e pagamento do boleto, ainda que sob orientação de terceiro, de modo que é necessário oportunizar o contraditório e melhor esclarecer as circunstâncias fáticas, pois o provimento antecipatório somente se afeiçoa ao devido processo legal quando atendidos rigorosamente os requisitos legais para a tutela de urgência, o que não se revelou no caso dos autos. Outrossim, não se verifica risco ao resultado útil do processo, notadamente porque os fatos teriam ocorrido em março de 2023 e a ação somente foi proposta em 19.03.2026, isto é, já decorreram mais de três anos desde o evento, de modo que não há urgência no atendimento de sua…

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