Processo 5007598-14.2024.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007598-14.2024.8.24.0040/SC APELANTE : RONALDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor RONALDO DOS SANTOS contra sentença de improcedência em " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Cuida-se de " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " ajuizada, em 02/12/2024, por RONALDO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , nos autos qualificados, ao argumento de que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS e que a instituição bancária ré procedeu à averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento. Pediu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a repetição dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais Em decisão interlocutória ( evento 6, DESPADEC1 ), foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou o contrato impugnado e contestação incompleta, da qual se pode colher apenas a arguição da preliminar de decadência ( evento 15, CONT1 ). Réplica apresentada no evento 20, RÉPLICA1 . Diante da contestação incompleta, foi oportunizado que a requerida apresentasse nos autos a peça completa ( evento 23, DESPADEC1 ), contudo, a parte ré não se manifestou no prazo concedido. Intimadas as partes para especificarem outras provas ( evento 30, DESPADEC1 ), apenas a parte ré se manifestou, ocasião na qual requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 37, PET1 ). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( 41.1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RONALDO DOS SANTOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, c/c 81, caput , ambos do Código de Processo Civil, em valor que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, não sendo sua exigibilidade suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( 46.1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " o apelado não demonstrou que a assinatura pertence ao apelante "; b) " desconhece completamente a contratação do referido empréstimo consignado "; c) " impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé "; d) " requer-se, ao menos, a redução da penalidade imposta "; e) " merece o acolhimento da presente insurgência, com a reforma da r. sentença…
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