Processo 5007598-14.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5007598-14.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CIPRIANO CARVALHO REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A, FUNCOOP FUNDO COOPERATIVISTA DO 2 BPM, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por RODRIGO CIPRIANO CARVALHO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES), BANCO PAN S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., FUNCOOP e ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI (ASPOMIG). Em decisão saneadora proferida ao ID 83358274, este Juízo determinou à parte autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada das últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários consolidados e comprovantes de despesas fixas essenciais, sob pena de revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, haja vista as impugnações apresentadas pelas instituições financeiras rés evidenciando a percepção de alta renda pelo autor. No mesmo ato, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação, de ofício, da produção de prova pericial contábil. A parte autora manifestou-se ao ID 88842084, juntando aos autos suas Declarações de IRPF dos exercícios 2023, 2024 e 2025, além de extratos bancários das contas mantidas junto ao Banestes, Mercado Pago e PicPay (IDs 88842086 a 88842094), pugnando pela manutenção do benefício sob o argumento de que sua renda encontra-se inteiramente comprometida. Apresentou, ainda, quesitos à perícia. O réu BANESTES manifestou-se (ID 89802545) requerendo expressamente a revogação da benesse, destacando que a declaração de IRPF do autor acusa o recebimento de R$ 220.255,80 anuais, o que corresponde a uma média mensal superior a R$ 18.000,00, além de expressiva movimentação nas contas do PicPay e Mercado Pago. Juntou quesitos e indicou assistentes técnicos. A ré KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. peticionou (IDs 88326315, 89334028 e 89335033) pugnando a pela sua substituição processual pelo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, atual titular dos créditos, pela revogação da justiça gratuita do autor, com base na alta renda comprovada e pela reconsideração da decisão que determinou a realização de prova pericial contábil de ofício, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito e de prova documental. O réu BANCO PAN manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 88304493). Vieram os autos conclusos para deliberação complementar, nos estritos termos do item VII, 3, da decisão saneadora de ID 83358274. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Muito embora a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção cede diante de elementos constantes nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso em apreço, a análise da documentação acostada pela própria parte autora afasta, de plano, a condição de miserabilidade…
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