Processo 5007598-65.2018.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007598-65.2018.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : SIMONE APARECIDA ROIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) APELADO : CAROLINE ZWIRTES (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS. SENTENÇA UNA . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 52, SENT1 ): RELATÓRIO PROCESSO N° 5004101-43.2018.8.21.0021: Vistos, etc. CIRLEI APARECIDA DE LIZ , qualificada na inicial, opôs Embargos de Terceiro em face de SIMONE APARECIDA ROIER . Afirmou que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 021/1.18.0004040-9, movida pela embargada em face de Caroline Fernandes, houve a determinação e o cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo Ford Fusion, placas ASV-8892, chassi 3FAH08Z87R175719, o qual se encontrava em sua posse e propriedade. Asseriu ser a legítima proprietária e possuidora do bem constrito, tendo-o adquirido em 26/10/2016 de Wellington Valentim Kraieski, de boa-fé e por justo título, realizando a transferência regular junto ao órgão de trânsito competente, sem que constasse qualquer tipo de restrição ou gravame sobre o automóvel. Sustentou sua condição de terceira adquirente de boa-fé e a ineficácia, perante si, do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre a embargada e a devedora do processo principal, uma vez que não foi levado a registro no DETRAN, em afronta ao princípio da publicidade. Fundamentou. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do bem e, ao final, a procedência do feito para desconstituir em definitivo a apreensão e qualquer tipo de restrição sobre o veículo, com a consequente confirmação de sua posse e propriedade. Requereu a gratuidade judiciária. Instruiu a inicial com documentos ( evento 3, DOC1 , p. 8). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à embargante e apensados os autos ( evento 3, DOC1 , p. 33), foi determinado o prosseguimento. Recebidos os embargos, foi determinada a suspensão do processo principal e a citação da embargada ( evento 3, DOC2 , p. 12). Citada ( evento 3, DOC2 , p. 23), a embargada apresentou contestação ( evento 3, DOC2 , p. 24/28). Sustentou, em síntese, a legitimidade da constrição. Alegou que a venda do veículo à Caroline Fernandes se deu mediante contrato com cláusula de reserva de domínio e que, diante da inadimplência, reteve a documentação original necessária para a transferência, incluindo o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a procuração da antiga proprietária, Cenira Chaise Rodrigues. Argumentou que, por essa razão, qualquer transferência posterior seria impossível de ser realizada sem fraude, o que macula toda a cadeia sucessória subsequente. Afirmou que a situação aponta para a ocorrência de crime e que a boa-fé da embargante é questionável, devendo ser apurada a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de alienações. Discorreu que o fato de ter mantido em sua posse os documentos originais tornava desnecessária a averbação da reserva de domínio. Postulou a improcedência dos embargos, a manutenção da apreensão do bem e a concessão da gratuidade judiciária. Houve réplica ( evento 3, DOC2 , p. 33/36). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 3, DOC2 , p. 39). Certificada a digitalização dos autos e…
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