Processo 5007599-64.2026.4.04.7009

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5007599-64.2026.4.04.7009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007599-64.2026.4.04.7009/PR EMBARGANTE : LUIZA PANSARELLI DE ASSIS CARDOSO ADVOGADO(A) : ALLYSON FERST (OAB PR055727) DESPACHO/DECISÃO 1 . LUIZA PANSARELLI DE ASSIS CARDOSO ajuizou os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da indisponibilidade lançada sob a AV-161 da matrícula nº 2.123 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, exclusivamente quanto à fração de 1/40 da Unidade Garagem pertencente à Embargante . Em síntese, afirmou: (a) em 4 de junho de 1999, Arnon Meyer de Assis Filho, pai da Embargante, adquiriu de José Fernando Rodriguez Rueda e Cleide Pereira Caetano Rodriguez a fração correspondente a 1/40 da Unidade Garagem do Edifício Capri, formalizada por escritura pública de compra e venda, lavrada no Livro nº 803-NA, folhas 135 a 137, perante o 5º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR; (b) a escritura identifica expressamente José Fernando e sua esposa como vendedores e Arnon como comprador, individualizando adequadamente o imóvel e declarando a transmissão da posse, dos direitos e das ações que os alienantes detinham sobre a fração imobiliária; (c) o negócio jurídico foi celebrado em 1999, aproximadamente quinze anos antes do ajuizamento da ação civil pública e da averbação da indisponibilidade atualmente impugnada e, na ocasião, Arnon era casado com Carla Furtado Pansarelli Meyer de Assis, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo a garagem sido adquirida durante a constância do casamento e destinada à utilização conjunta com o apartamento nº 801, adquirido no mesmo período, embora de vendedores distintos; (d) posteriormente, nos autos da separação consensual dos genitores da embargante, que tramitaram perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Curitiba/PR, sob nº 1202/2001, Arnon e Carla deliberaram doar à filha Luiza tanto o apartamento nº 801 quanto a fração de garagem ora discutida, conforme item 9 do formal de partilha; (e) a doação foi aceita em nome de Luiza, então menor de idade, pelos próprios genitores, tendo sido formalizada e homologada judicialmente no processo de separação consensual, sendo reservado a Carla o usufruto vitalício sobre os bens doados, além de terem sido estipuladas cláusulas restritivas de inalienabilidade e incomunicabilidade; (f) com o falecimento da usufrutuária Carla, extinguiu-se o usufruto vitalício, permanecendo Luiza como titular exclusiva dos direitos aquisitivos e possessórios decorrentes da compra e venda e da posterior doação; (g) desde a aquisição, Carla e Luiza passaram a residir no apartamento nº 801 e a exercer, de forma pública, contínua, pacífica e de boa-fé, a posse do conjunto formado pela unidade residencial e pela correspondente fração de garagem; (h) os comprovantes de IPTU do apartamento, além dos demais documentos anexos, demonstram a vinculação duradoura da família ao imóvel e corroboram o exercício da posse sobre o conjunto residencial; (i) apesar da celebração da escritura e da posterior doação, os títulos não foram levados a registro na matrícula imobiliária, circunstância que fez com que José Fernando permanecesse figurando formalmente como titular registral da fração; (j) anos depois, o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública n. 5012870-74.2014.4.04.7009 contra José Fernando e outros réus, requerendo, no início da demanda, a indisponibilidade de seus bens, com deferimento da medida pelo juízo e lançada na matrícula nº…

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