Processo 5007600-98.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007600-98.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007600-98.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO O CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA ingressou com ação monitória em face de  MAYARA RIBEIRO MANHAES  em razão do inadimplemento das cotas condominiais de imóvel da propriedade da ré. O feito tramitou perante a Justiça   Estadual, tendo sido distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes   sob o nº 0810431-76.2024.8.19.0014. Em 18/07/2024, foi apresentado acordo extrajudicial celebrado entre o autor e  MAYARA RIBEIRO MANHAES   ( evento 12, TERMCOMPR1 ). Sentença homologando a transação celebrada pelas partes e, por conseguinte, julgando extinto o feito com análise do mérito   ( evento 16, SENT1 ) . Iniciada a fase de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes, a parte ré foi intimada para efetuar o pagamento do débito existente ( evento 31, DEC1 ). Já na referida fase processual, o condomínio autor apresentou emenda à petição inicial para requerer a substituição do polo passivo pela CEF em razão da consolidação da propriedade do imóvel pela referida instituição financeira ( evento 45, PET1   e evento 46, PET1 ). O juízo estadual recebeu a emenda à petição inicial e declinou da competência para julgamento do feito à Justiça Federal ( evento 48, DEC1 ).  É o relato,  DECIDO. No caso concreto, observa-se que a fase processual é de cumprimento do acordo celebrado entre o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA e MAYARA RIBEIRO MANHAES e homologado pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.  A CEF não fez parte de tal transação, motivo pelo qual o título executivo judicial formado nos autos não produz efeitos diretos e imediatos contra a referida empresa pública federal. Ressalto ainda que a aludida retomada do imóvel pela CEF se deu em momento posterior ao acordo ora objeto de execução (fevereiro de 2025, conforme certidão de ônus reais juntada evento 46, OUT2 , página 3). Uma vez que a Caixa Econômica Federal não participou da formação do título judicial que se visa executar,  este Juízo é incompetente para julgar o presente feito, uma vez que já houve a prolação de sentença. Nesse sentido, trago julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO  PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DURANTE  A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não  obstante seja possível a responsabilização do adquirente do imóvel  pelas despesas referentes às taxas condominiais, o redirecionamento  da execução contra o novo proprietário requer que tenha integrado a  lide durante o processo de conhecimento instaurado para formação do  título executivo judicial. 2. No caso em exame, ficou assentado nos autos que o terceiro  adquirente não participou da fase de conhecimento, sendo, desse  modo, inviável sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.567/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO  DO POLO PASSIVO.…

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