Processo 5007601-37.2022.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007601-37.2022.4.02.5002/ES AUTOR : RODRIGO PAES BARRETO MARCONDES ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 121. A respeito do cumprimento da obrigação de fazer dos autos (implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora com DIB em 05/10/2022, mediante averbação, como tempo especial, do período de trabalho prestado entre 29/04/1995 a 30/06/2022), em que pese a comunicação prestada pela CEAB/DJ nos eventos 112/114 quanto à implantação do benefício NB 237.259.673-4, urge destacar que não há confirmação da efetiva implantação até a presente data, conforme corrobora a informação prestada pelos sistemas do próprio INSS: De destaque, ainda, que desde aquela manifestação da CEAB/DJ, havia sido informada a existência de pendência (aguardando índice), que, assim, pressupõe-se não sanada até a presente data: Pelo exposto, RENOVE-SE, a intimação do INSS-CEAB/DJ para comprovar o integral e correto cumprimento da obrigação constante da Tabela PREVJUD do evento 100. Prazo: 05 dias (retificação de cumprimento) conforme Tabela constante da Ata do Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do PREVJUD, comunicada por meio do Ofício Circular CNJ nº 3/2025/SEP. Considerando que já restou descumprido o prazo originário previsto na Tabela constante da Ata do Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do PREVJUD, comunicada por meio do Ofício Circular CNJ nº 3/2025/SEP, e que já se trata da 3ª oportunidade de intimação, FIXO A PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), que começará a incidir a partir do 1º dia de descumprimento, até o limite e R$ 3.000,00. Por fim, considerando o recurso inominado interposto pelo INSS no evento 111, dele intime-se a parte autora para oportunidade de apresentação de contrarrazões no prazo legal. Noticiado o cumprimento e expirado o prazo de contrarrazões, e nada mais havendo, subam os autos à Turma Recursal para processamento e julgamento daquele recurso.
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