Processo 5007604-21.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007604-21.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007604-21.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008306-56.2018.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : MARCIO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA COSTA (OAB CE027409B) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO MIGUEL DOS SANTOS  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 139/JFRJ, assim vertida: "1 -  evento 138, PET1 . Considerando que o valor total bloqueado, a saber R$ 2.048,24 (dois mil quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) ( evento 126, SISBAJUD1 ), excede o valor fixado no item 2 da Decisão do  evento 128, DESPADEC1 , onde lê-se desde que não ultrapasse o teto das custas na Justiça Federal, a saber R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) e ainda considerando o interesse do EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ( evento 134, PET1 ) na apropriação do montante ora constrito indefiro o desbloqueio das contas do EXECUTADO:  MARCIO MIGUEL DOS SANTOS . 2 - Intimem-se. Prazo: 5 (cinco) dias. 3 - Preclusa essa, determino à Secretaria do Juízo que proceda à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juizo ficando desde já a CEF autorizada a apropriar-se dos depósitos mencionados, servindo esta decisão/sentença como instrumento legal de liberação da quantia, independentemente de alvará ou qualquer outro meio de movimentação, nos termos do inciso II, do art.188, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022). 4 - Em nada sendo requerido, retornem os autos à situação de baixa (Evento 107)." Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram desprovidos no Evento 156/JFRJ,  verbis : "1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo impetrante  MARCIO MIGUEL DOS SANTOS , anexados no  evento 143, EMBDECL1 , em face da Decisão do  evento 139, DESPADEC1 , nos quais alegam a existência de omissão e de obscuridade no referido  decisum. Alega que a decisão merece ser reexaminada em razão da omissão ao não observar dois dos relevantes fundamentos do pedido de desbloqueio das contas do Executado ( evento 138, PET1 ), ora Embargante: a (i) impenhorabilidade dos depósitos de até 40 salários-mínimos, ainda que em conta-corrente, e a (ii) irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante da dívida, isto é, menos de 0,2% do crédito exequendo. É o sucinto relato. DECIDO. Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. “In casu” , verifico não proceder a argumentação da ora Embargante. Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “ data maxima venia” ,   não se presta o recurso em tela. A Embargante, na realidade, questiona o próprio sentido da decisão, sustentando, em suma, que a legislação de regência da matéria não teria sido corretamente aplicada. Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no…

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