Processo 5007605-12.2023.8.21.0141

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007605-12.2023.8.21.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007605-12.2023.8.21.0141/RS AUTOR : LILIANE VINHAS SEITENFUS ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA LOPES (OAB PR121356) ADVOGADO(A) : ALFREDO COPETTI NETO (OAB RS061200) AUTOR : JORGE SEITENFUS ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA LOPES (OAB PR121356) ADVOGADO(A) : ALFREDO COPETTI NETO (OAB RS061200) RÉU : ESTRELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) ADVOGADO(A) : MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase instrutória, no qual a controvérsia reside na apuração de eventual inadimplemento em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, questão que motivou a produção de prova pericial contábil. Após a apresentação de múltiplos laudos e manifestações, o feito aguarda o devido impulsionamento, com a análise das questões pendentes suscitadas pelas partes, notadamente em relação à validade e conclusões do trabalho pericial. Para uma adequada organização do andamento processual e deliberação sobre os próximos atos, cumpre a este Juízo proceder a análise cronológica e substancial dos eventos processuais que conduziram ao atual estágio do litígio, a fim de sanear as controvérsias e encaminhar o feito para o seu julgamento. O cerne da demanda, ajuizada por LILIANE VINHAS SEITENFUS e JORGE SEITENFUS em face de ESTRELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA, reside na alegação de inadimplemento contratual por parte da ré, concernente a pagamentos realizados em valores inferiores aos devidos em um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 08 de outubro de 2007. A divergência principal decorre da suposta não aplicação, ou aplicação incorreta, do índice de correção monetária pactuado (CUB/INCC), o que teria gerado um saldo devedor que, segundo os autores, justifica a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a condenação por perdas e danos. Diante da natureza eminentemente técnica e contábil da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial no evento 113, sendo nomeado o  Adair Feistler como perito do Juízo. O desenvolvimento da prova pericial, contudo, revelou-se um ponto de acentuada complexidade e dissenso entre as partes, marcado pela apresentação de laudos com conclusões substancialmente distintas, o que exige deste magistrado uma análise pormenorizada de sua evolução. Inicialmente, o perito apresentou seu laudo no evento 166, o qual foi seguido de um pedido de complementação pela parte ré (evento 167) para juntada dos cálculos que o embasavam. Após despacho deste Juízo (evento 169), o perito reapresentou o trabalho técnico com as respectivas planilhas (eventos 184 e 185). Nesta primeira versão consolidada, o expert concluiu pela existência de um saldo devedor residual de R$3.654,09 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), em valores de 31/01/2013, que, atualizado, alcançava R$8.615,78 (oito mil seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos). Tal conclusão, à época, corroborava a tese defensiva de adimplemento substancial do contrato. A parte autora, contudo, apresentou impugnação no evento 193, arguindo a ocorrência de graves erros materiais e metodológicos. Sustentou, em síntese, que o perito teria desconsiderado as diferenças de pagamento acumuladas ao longo dos anos, limitando sua análise a um resíduo pontual, o que distorcia drasticamente o montante do inadimplemento. Intimado a prestar esclarecimentos, o…

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