Processo 5007605-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007605-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5007605-30.2026.8.08.0024 REQUERENTE: EWELYN NOEMY GONZALEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, constato que o requerido DETRAN/ES suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é o órgão responsável pela lavratura do AIT’s impugnados e que gerou a instauração do PSDD n. 2025-2G2VB, objeto dos autos. Arguiu também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou as infrações de trânsito objeto dos autos, e que integra o PSDD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a indicação de condutor, com a consequente anulação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir (nº 2025-2G2VB), o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide. Outrossim, no que se refere a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vislumbro que não merece acolhida, haja vista que a parte demandante pretende realizar a indicação de condutor na via judicial relativa ao AIT /’s que compõem o PSDD nº 2025-2G2VB, o que, a meu sentir, não enseja na necessidade de incluir do órgão autuador do referido auto de infração na lide, mormente porque o requerente não apontou qualquer erro no procedimento adotado pelo mesmo, apenas alega que não era o condutor do veículo autuado por ocasião da lavratura dos referidos AIT’s. Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito. Trata a presente de demanda na qual parte autora pugna seja determinado ao réu que promova a indicação…

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