Processo 5007605-31.2022.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007605-31.2022.4.04.7100/RS APELANTE : ALBA MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (OAB RS066179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECADÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NORMA ADMINISTRATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra a apelante, empresa de transporte, relativa a multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a decadência do auto de infração e prescrição intercorrente administrativa; (ii) a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais para constituir título executivo; (iii) há nulidade dos processos administrativos por ausência de prova mínima dos fatos e falta de motivação na aplicação da multa em lugar de advertência; (iv) houve cerceamento de defesa pela não concessão de alegações finais no processo administrativo simplificado; (v) é aplicável a norma mais benéfica da Resolução ANTT nº 5.847/2019, com redução do valor da multa; e (vi) são indevidos os encargos legais e multa de mora lançados na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição da ação punitiva está regulada pela Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo quinquenal para a Administração iniciar o processo administrativo e para a execução fiscal, contados da prática do ato ou da constituição definitiva do crédito, afastando a aplicação do prazo decadencial previsto no Código Civil e do Código Tributário Nacional. Nos autos, os prazos foram respeitados, não havendo decadência ou prescrição intercorrente, conforme demonstrado pelos marcos temporais dos processos administrativos.4. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo identificação do devedor, origem, natureza, fundamentação legal, valores e número da inscrição, conferindo presunção relativa de certeza e liquidez ao título executivo. A ausência de prova inequívoca em contrário impede a desconstituição dos autos de infração, que gozam de presunção relativa de legitimidade e legalidade, ônus que incumbia à apelante e não foi cumprido.5. A alegação de nulidade dos processos administrativos por ausência de motivação para aplicação da multa em vez de advertência é improcedente, pois a legislação aplicável prevê exclusivamente a multa para as infrações imputadas. Quanto ao cerceamento de defesa, a legislação específica da ANTT (Resolução nº 442/2004) disciplina o processo administrativo simplificado, não prevendo a apresentação de alegações finais, afastando a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 e inexistindo nulidade ou cerceamento.6. A aplicação da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa e excluiu a conduta de "evadir" da tipificação, não é retroativa, pois no direito administrativo sancionatório…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.