Processo 5007605-63.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007605-63.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ROQUE ALVES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e indeferindo danos morais. A sentença foi complementada por embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a eficácia de EPIs; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de apelação genérica arguida pela parte autora foi rejeitada, pois o inconformismo recursal do INSS, embora resumido, menciona expressamente o período e os motivos pelos quais se insurge, fundamentando-se no PPP e na tese de que EPIs eficazes neutralizaram a nocividade dos agentes. 4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, devido à exposição a asbesto/amianto, foi mantido. A legislação previdenciária não especifica níveis de concentração para este agente, que é reconhecidamente cancerígeno, sendo a simples exposição qualitativa suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração, conforme entendimento da TRU (AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS). A conversão pelo fator 1,75 é devida, e a utilização de EPIs não elide a nocividade para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 5. Houve, ainda, reconhecimento da especialidade das atividades devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A). A aferição deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174/TNU), e a utilização de EPIs não afasta a especialidade para ruído, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335/SC). 6. A apelação da parte autora foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da DER reafirmada. Este critério é aplicado quando a reafirmação da DER ocorre antes do encerramento do processo administrativo e do ajuizamento da ação, como no presente caso. 7. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, ao suprimir a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública Federal, gerou um vácuo legal. Assim, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, sendo a sucumbência exclusiva do INSS, uma vez que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de…
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