Processo 5007606-47.2020.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007606-47.2020.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007606-47.2020.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGILSON CAETANO DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por AGILSON CAETANO DA ROCHA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 282436590) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum de 01/08/1989 a 28/04/1990 e a especialidade dos intervalos de 01/10/1996 a 04/03/1997, 18/11/2003 a 31/10/2008, 01/11/2009 a 31/10/2010 e 01/11/2011 a 02/04/2012 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2017), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das vencidas até a sentença. Em razões recursais de ID 282436595, o INSS alega, em síntese, que não foi adotada a metodologia preconizada pela NHO01 da Fundacentro para mensuração do ruído, bem como que “o PPP não dispõe de força probatória para comprovar as informações nele inseridas, porquanto, não informa responsável técnico pelos registros ambientais no período, requisito sempre exigido para o agente ruído”. Recurso adesivo pela parte autora (ID 282436599), por meio do qual pretende o reconhecimento do período comum de 03/04/2012 a 13/06/2012, período de aviso prévio indenizado projetado. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua…

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