Processo 5007606-65.2026.8.13.0027
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007606-65.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REINALDO CASTILHO SANTANA CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em que figuram como autuados REINALDO CASTILHO SANTANA, qualificado nos autos. Segundo consta das peças em exame, o autuado foi preso no dia 11 de maio de 2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03. Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de custódia, as partes ratificaram os pareceres acostados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO A Defesa requereu o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República de 1988 e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Para tanto, aduz que o autuado é CAC e que o armamento se encontra regularizado junto aos órgãos competentes, argumentando, ainda, que o flagrante decorreu de busca ilegal conduzida na casa do autuado, o que levaria à ilicitude da prova e, por conseguinte, à contaminação do flagrante. Inicialmente, cumpre destacar que o juízo realizado no âmbito do auto de prisão em flagrante possui natureza perfunctória, não se prestando ao exame aprofundado e exauriente da legalidade de todos os atos praticados, o que deverá ser oportunamente apreciado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da custódia. Conforme se extrai dos autos, os militares relataram ter recebido denúncia anônima que dava conta da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo em determinada região. Comparecendo ao local, visualizaram o autuado evadindo em atitude suspeita e, posteriormente, tentando ingressar rapidamente em casa com o carro. Esse contexto denota, ainda que em juízo preliminar, a existência de fundadas razões aptas a justificar a abordagem e a realização de busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se tratando, ao que parece, de atuação arbitrária ou lastreada em meras conjecturas. Eventual divergência entre as versões narradas nos autos (como se a abordagem teria ocorrido na via pública ou no interior da casa) demanda dilação probatória, incompatível com a estreita via da análise da legalidade do flagrante ora exercida. Cumpre ressaltar que, embora haja divergência entre a versão dos militares e a versão do réu e da testemunha (o que foi bem pontuado pela Defesa), também há divergência entre a versão da própria testemunha e a do autuado, haja vista que ela afirmou que a distribuidora de bebidas em que estavam se situava a cerca de 20 casas da residência do Reinaldo, ao passo que este afirmou que ela fica defronte à sua casa. Como dito, a análise de tais divergências deverá ser dirimida à luz do contraditório, que apenas se perfaz no bojo instrução processual. Demais disso, a…
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