Processo 5007607-25.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007607-25.2026.8.08.0048 Nome: ROZILEIA CARDOSO PONTINI Endereço: Rua Mossoró, 86, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-043 Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIN DE SOUZA SILVA - ES38955 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ., CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, em novembro de 2025, dirigiu-se presencialmente à loja da requerida com o objetivo de contratar serviço de internet fixa residencial (Vivo Fibra 700Mbps), ocasião em que também aderiu a plano de telefonia móvel e adquiriu o aparelho celular Motorola Moto G35. Relata que, desde a contratação, o serviço de internet passou a apresentar constantes quedas de conexão, instabilidade e mau funcionamento, circunstâncias que impediram o uso regular do serviço para as atividades cotidianas da consumidora. Informa que, diante das reiteradas falhas, realizou diversas ligações à central de atendimento da requerida, gerando ao menos oito protocolos entre 06/12/2025 e 10/01/2026, além de ter aguardado sucessivas visitas técnicas agendadas pela própria requerida, sem que o vício fosse definitivamente sanado. Assevera que, mesmo diante da má prestação do serviço, permaneceu adimplente com todas as faturas por receio de negativação, bem como que, ao solicitar o cancelamento do serviço junto ao PROCON Municipal da Serra, foi surpreendida com a exigência, pela requerida, do pagamento de R$ 1.868,32 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), sob a justificativa de que tal valor corresponderia à restituição de desconto concedido na aquisição do aparelho celular, o qual estaria vinculado a fidelização contratual de 12 (doze) meses. Por fim, requer: a) A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das faturas e vedação de novas cobranças/negativação; b) A rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, sem qualquer penalidade à autora; c) A declaração de inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 1.868,32 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos); d) Subsidiariamente, o reconhecimento do valor de mercado do aparelho como parâmetro máximo de eventual cobrança; e) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 445,34 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão liminar proferida no ID 91748210, na qual o Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que rescindisse o contrato de internet residencial (Vivo Fibra 700Mbps), suspendendo a exigibilidade da multa por fidelização de R$ 1.868,32 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) e abstendo-se de realizar cobranças ou incluir o nome da autora em cadastro desabonador de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de determinar a emissão de nova fatura, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente exclusivamente ao serviço de telefonia móvel. Em sua contestação (ID…
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