Processo 5007607-44.2017.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007607-44.2017.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007607-44.2017.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : MAURO ANTONIO PAZ PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056) ADVOGADO(A) : JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720) ADVOGADO(A) : OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito do autor à averbação de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.08.1982 a 10.08.2010; (ii) a validade do enquadramento por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos (químicos e ruído); e (iii) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento do tempo especial do empregado rural, pois a Autarquia apresentou razões genéricas, dissociadas do caso concreto, onde o autor laborou para pessoa jurídica, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, sem aplicação retroativa de lei nova restritiva. 5. É possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, conforme o entendimento do STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363, que confirmou a não revogação do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991. 6. O período de 02.08.1982 a 28.04.1995, como operário de campo na Embrapa, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional (item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), aplicando-se a trabalhadores em empresas agroindustriais e agrocomerciais, independentemente do tipo de empregador entre 25.07.1991 e 28.04.1995, devido à unificação das Previdências Urbana e Rural pela Lei nº 8.213/1991, conforme a TNU no Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103. 7. Os períodos de 29.04.1995 a 02.12.2001 e 03.12.2001 a 10.08.2010 são reconhecidos como tempo especial devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa análise quantitativa, mesmo após 03.12.1998, em conformidade com o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência, dado que o benzeno é comprovadamente cancerígeno. 8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos. Conforme o ARE 664335/STF (Tema 555), a eficácia do EPI deve ser comprovada, e o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ estabelecem que a mera indicação de eficácia no PPP não afasta o direito à contagem especial para agentes cancerígenos, resolvendo-se a dúvida sobre a real eficácia em favor do segurado. 9. Em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho e havendo divergência nas conclusões periciais, o princípio da precaução impõe que se acolha a asserção mais protetiva à saúde do trabalhador. 10. O período em gozo de…

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