Processo 5007608-26.2026.4.04.7009

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5007608-26.2026.4.04.7009
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5007608-26.2026.4.04.7009/PR REQUERENTE : SILVERIO ROQUE FERNANDEZ ADVOGADO(A) : CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB PR039972) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória vinculado ao Inquérito Policial nº 5008500-44.2026.4.04.7005, no qual se investiga a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, imputado ao requerente  SILVERIO ROQUE FERNANDEZ . No referido IPL a autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 322 e seguintes do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos ao plantão judiciário, a magistrada plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e diferiu ao juízo natural a análise das demais medidas cabíveis. Posteriormente, no evento 17, foi ratificado o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, fixada em R$ 10.000,00. Neste feito a defesa requer a redução da fiança imposta, aduzindo, em síntese, hipossuficiência econômica do requerente e problemas de saúde. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente a isenção da fiança, aquiescendo com a redução de seu valor para dois salários mínimos. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2. Do pedidos de redução de fiança Primeiramente, cumpre salientar que a fiança é instrumento de caução do processo penal e do risco assumido à continuidade da persecutio criminis in judicio de se colocar em liberdade indivíduo que foi flagrado no ato de cometimento de um delito. Além disso, funciona como meio de inibir a prática de outras infrações penais e sua fixação em patamar módico estaria a estimular o infrator a reincidir na prática delituosa. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se posicionou no sentido de que o valor da fiança não pode ser arbitrado em patamar inacessível ao preso, mas também não deve ser fixado em valor ínfimo, a promover uma banalização do instituto, implicando indiferença por parte do seu prestador quanto ao seu quebramento: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FIANÇA. DESCABIMENTO. 1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Hipótese em que a fiança restou fixada de acordo com a jurisprudência desta Corte e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal. (TRF4, HC 5016795-22.2015.404.0000, Oitava Turma,Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 08/06/2015). Deve-se, pois, à luz do princípio da proporcionalidade, buscar-se um valor acessível às finanças do requerente e que, de outro lado, seja suficientemente impactante no patrimônio deste para dissuadir eventual reiteração delitiva ou tentativa de evasão à aplicação da lei penal. Os artigos 325 e 326 do CPP disciplinam os critérios a serem utilizados para o estabelecimento do valor da fiança, sua redução ou seu aumento. A fixação do valor da cautela deve se pautar na natureza da infração, nas condições pessoais do acusado, nas circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como na importância provável das custas processo, até final julgamento. Todos esses elementos foram devidamente…

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