Processo 5007608-87.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007608-87.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007608-87.2025.4.04.7000/PR AUTOR : RODRIGO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS MOREIRA (OAB PR065837) AUTOR : MARIANA CRISTINA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS MOREIRA (OAB PR065837) DESPACHO/DECISÃO 1. Com o provimento do agravo da parte autora ( processo 5008205-07.2025.4.04.0000/TRF4, evento 27, RELVOTO1 ), houve o retorno dos autos para o exame da causa à luz do contrato de financiamento anexado aos autos ( 28.2 ), o que passo a fazer. É o relatório. Decido.  2. Como se vê da matrícula atualizada e do contrato ( 28.2 ), o financiamento foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, do governo federal. Da análise desse contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS (utilização da conta vinculada do FGTS em nome do devedor fiduciante), nos moldes da Lei nº 11.977/2009, extrai-se que a Caixa ocupa a posição de credora fiduciária do imóvel financiado: o apartamento 103, bloco 11, do empreendimento Parque Cambirella, no Bairro Pinheirinho, em Curitiba-PR. No que se refere ao programa Minha Casa Minha Vida, há duas situações distintas: (i) quando a CEF funciona como centralizadora de todo o processo e (ii) quando a CEF atua tão somente como agente mutuante. De fato, o programa Minha Casa Minha Vida beneficia famílias com renda de zero a dez salários mínimos, sendo dividido por faixas.  No caso de famílias com até renda mensal bruta menor (faixa 1), as habitações são em áreas pré-determinadas pelo governo, ao passo que para famílias com renda superior, a pessoa busca o imóvel no mercado, desde que preencha os requisitos assinalados pelo governo federal. No caso da faixa 1, o processo inicia-se com a adesão dos entes federados por meio de contrato de adesão com a CEF para receber propostas de compra de terreno e produção/requalificação de empreendimentos; os entes federados e (ou) as entidades organizadoras promovem o cadastro dos interessados em adquirir os imóveis do programa, encaminhando a lista para a CEF; a CEF valida o cadastro e efetua sorteio para chamamento dos beneficiários; em paralelo, a CEF firma parceria com construtoras para a execução de unidades habitacionais em conformidade com os requisitos do programa; e promove a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel e mútuo, consoante financiamento subsidiado ao beneficiário. Os imóveis até então são de propriedade do FAR. Nos demais casos (faixas 2 e 3), as construtoras interessadas desenvolvem projetos em conformidade com as exigências da política pública e passam a divulgá-los; possíveis interessados estabelecem contratos preliminares com a construtora, que necessitará ter negociado número mínimo de unidades para a primeira avaliação cadastral pela CEF; a CEF avalia o cadastro dos interessados e também as características do imóvel, validando sua conformidade com o programa e o subsídio a ele destinado; firma, então, o contrato definitivo de venda e compra e mútuo. Nesses casos, nem sempre todas as unidades habitacionais do mesmo empreendimento serão destinadas ao PMCMV, e a propriedade dos imóveis poderá ser da construtora, ainda que a obra seja financiada pela CEF. No que tange à execução das unidades, os projetos devem obedecer às especificações mínimas traçadas pelo Ministério das Cidades, requisito fiscalizado pela CEF para a liberação de valores destinados à…

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