Processo 5007608-97.2021.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007608-97.2021.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007608-97.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRACIELLE COSTA SCHAIDER APELADO: BRUNO FREITAS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. IMÓVEL ALEGADAMENTE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. MORADIA DE FILHO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE POSSE ANTERIOR EXCLUSIVA E ESBULHO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gracielle Costa Schaider contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização com Pedido de Liminar ajuizada por Bruno Freitas, julgou procedentes os pedidos iniciais para reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel, em caráter declaratório, diante da notícia de desocupação voluntária, e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor do aluguel mensal do imóvel de 01/08/2021 a 30/11/2023, a ser apurado em liquidação por arbitramento. A sentença também julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente posse anterior exclusiva, esbulho praticado pela ré e perda da posse; (ii) estabelecer se a permanência da ré no imóvel, em contexto de possível união estável, moradia de filho comum, conflito familiar, medidas protetivas e disputa patrimonial, autoriza sua condenação ao pagamento de aluguéis; (iii) determinar se há prova suficiente para acolher o pedido contraposto de indenização por danos morais ou de condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor da ação possessória deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de contrato particular de compra e venda, contrato de comodato e notificação extrajudicial não basta, no caso concreto, para demonstrar posse anterior exclusiva do autor e esbulho da ré, diante dos elementos que indicam origem familiar e patrimonial controvertida da posse. A alegação de que o imóvel foi adquirido no período de convivência afetiva entre as partes encontra coerência cronológica com o nascimento do filho comum em 03/02/2014 e com a data do contrato de compra e venda do imóvel em 09/10/2013. Os documentos relativos a boletim de ocorrência, medidas protetivas, disputa de guarda, moradia da criança e histórico de relacionamento conturbado indicam que a controvérsia ultrapassa os limites de simples comodato entre partes estranhas. A ação possessória não se presta à declaração de propriedade, ao reconhecimento de união estável, à meação ou à partilha de bens, mas também não pode ser utilizada como via transversa para solucionar controvérsia essencialmente familiar e patrimonial. A presunção de veracidade das declarações constantes de documento particular assinado é relativa e não impede o exame do conjunto probatório para verificar se estão demonstrados os requisitos materiais da tutela possessória. A…

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