Processo 5007609-49.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007609-49.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007609-49.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EDIR PAIXAO DE SANTANA Endereço: Rua Gilberto Banhos Fernandes, 14, Quadra 4, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-350 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Rua Marechal Deodoro, 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIR PAIXÃO DE SANTANA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, ter contratado plano de telefonia no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reis), porém a parte requerida passou a emitir faturas em valores superiores ao contratado, sem sua anuência e sem a contratação de serviços adicionais. Sustenta a existência de cobrança indevida, postulando a adequação das cobranças ao valor originalmente contratado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior desde dezembro de 2025 e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Aduz que o requerente compareceu presencialmente a uma de suas lojas e contratou o plano Vivo Total Pro, composto pelos serviços Vivo Fibra 500 Mbps e Vivo Pós 50 GB, no valor mensal de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), conforme contrato assinado, registros sistêmicos e faturas anexadas aos autos. Defende a inexistência de cobrança indevida, requer a improcedência dos pedidos, bem como, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. De início, a controvérsia cinge-se à verificação da alegada cobrança indevida realizada pela parte requerida, decorrente, segundo sustenta o requerente, da majoração unilateral do valor do plano de telefonia originalmente contratado. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos moldes do art. 14 do referido diploma legal. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal medida não possui aplicação automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que devem ser aferidas à luz do conjunto probatório constante dos autos. Ainda que deferida a inversão do ônus probatório,…

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