Processo 5007610-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007610-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007610-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: DOUGLAS DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS - MA25927 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vitória/ES (id. 95108885, na origem) que, nos autos da ação proposta por DOUGLAS DA SILVA QUEIROZ, deferiu tutela de urgência para determinar a atribuição da pontuação referente à Questão nº 98 (“Tipo de Prova 2”) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2025, bem como sua consequente convocação para o Teste de Aptidão Física, na condição sub judice. Em suas razões recursais (id. 19375889), sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e na discricionariedade técnica da banca examinadora, notadamente à luz do Tema nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Alega que não há erro grosseiro ou ilegalidade flagrante na formulação da questão impugnada, mas mera divergência interpretativa quanto ao conteúdo exigido. Afirma, ainda, que a decisão agravada viola os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, além de gerar risco de grave lesão à ordem administrativa, ao erário e à regularidade do certame, inclusive pelo potencial efeito multiplicador da demanda. O agravado apresentou contrarrazões (id. 19470271), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. Após exame perfunctório dos autos, próprio desta fase de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência por vislumbrar probabilidade do direito em relação à Questão nº 98, que versava sobre testamento cerrado. Segundo consignado na origem, a assertiva impugnada teria afirmado que “O testamento cerrado é escrito e lacrado pelo próprio testador”, quando, segundo a tese autoral, reputada, em tese, correta, o ato de cerramento seria atribuído ao tabelião, nos termos dos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil. Com base nessa compreensão, o douto Juízo a quo determinou a convocação do candidato para o Teste de Aptidão Física e demais etapas subsequentes do certame, em caráter sub judice. Ocorre que, ao menos neste momento processual, há relevante plausibilidade na tese recursal do Estado. De início, observa-se que o próprio Juízo de origem reconheceu a fragilidade da insurgência relativa à outra questão impugnada pelo candidato. Ainda assim, deferiu a tutela provisória com fundamento apenas na probabilidade de vício…

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