Processo 5007611-21.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5007611-21.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ISA GONCALVES LINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ISA GONÇALVES LINS, qualificada nos autos, e representada por sua procuradora Gonçalves Viana Lins Favaro, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, visando condenação da ré na obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento home care nos termos da prescrição médica. Argumenta a autora ser beneficiária de plano de assistência à saúde fornecido pela Ré, sendo hipertensa, portadora de tumor de pulmão de fibrilação atrial permanente, que se encontra acamada, em uso de sonda para dieta enteral, totalmente dependente para atividades instrumentais e básicas de vida, secundário a demência vascular (CID – 10 F01) e AVC recente com hemiparesia a D (CID 10 – I64.9), com riscos de complicações e danos irreversíveis. Assevera que realizou o requerimento via administrativamente perante a ré, contudo foi negado. Com a inicial foram juntados os documentos. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a internação domiciliar à autora, nos termos da prescrição médica de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de futura majoração. Com vista, a ré interpôs agravo de instrumento, cujo recurso teve provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada a ré, apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que no contrato firmado entre as partes não há previsão de cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio, sobretudo de internação domiciliar, sendo que o tratamento não está previsto nas diretrizes de utilização do rol dos procedimentos médicos da ANS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vistas a parte autora apresentou impugnação à contestação, a qual rechaçou os argumentos da ré e reiterou os pedidos da exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo as partes, foram intimadas para especificarem provas ou juntarem acordo, sendo que a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, ao passo que a ré pleiteou a pericia médica. Na decisão constante de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido da parte autora de aplicação de penalidade por descumprimento da tutela provisória, bem como foi deferido o pedido de prova pericial, sendo nomeado o perito o Senhor Renato Machado Massote. Foi juntado laudo pericial, realizado pelo Senhor Renato Machado Massote, consoante documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido parcialmente o pedido da autora para modificar e ampliar a tutela provisória, determinando que a ré disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional de enfermagem pelo período de 24 horas diárias, de forma contínua, bem como oxigenoterapia contínua e os medicamentos expressamente…
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