Processo 5007611-72.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007611-72.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência , instituída por meio da Lei Complementar nº 142/2013 com pedido subsidiário de concessão/ restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: a) Apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação. Providenciada a emenda à inicial, determino o prosseguimento do feito 2. Recebo a inicial. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC/2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF). 5. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 6. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 7. Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 8. A fim, também, de propiciar a adequada instrução do feito, determino a juntada aos autos, desde logo, da(s) CTPS(s) integral(is) da parte autora. Juntados documentos, até a contestação ou a réplica, a parte ré e a parte autora, respectivamente, deverão sobre eles se manifestar em tais oportunidades independentemente de intimação específica para tanto. Acostada documentação após tais prazos, dê-se vista à parte contrária - ficando dispensada a intimação em relação a documentos que sejam comuns e do conhecimento de ambas as partes, como o processo administrativo. Em se tratando de documentos sobre tempo…
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