Processo 5007612-04.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007612-04.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007612-04.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SONIA DA SILVA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO SONIA DA SILVA ARAUJO RODRIGUES ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma ser trabalhadora rural e encontrar-se totalmente incapaz para suas atividades habituais em razão de múltiplas patologias, notadamente Dor lombar baixa (CID M54.5), Mialgia (CID M79.1), Fibromialgia (CID M79.7) e Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), conforme farta documentação médica acostada. - Relata que houve indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 718.196.462-4, conforme comunicação/decisão datada de 18/03/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas a partir da data indicada na inicial, correspondente à comunicação administrativa de indeferimento de 18/03/2025. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Postergou a análise do pedido de tutela de urgência, deferiu a justiça gratuita e determinou a produção antecipada da prova pericial médica e a posterior citação do réu. 3. Instrução processual: Laudo Pericial Médico apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação e Proposta de Acordo - síntese da manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX: Em sua manifestação, o INSS apresentou contestação genérica, arguindo a ausência de interesse de agir (Tema 277 TNU). Concomitantemente, reconhecendo a procedência parcial do pedido à luz do laudo judicial, apresentou proposta de acordo para conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 18/03/2025. 5. Impugnação e Recusa do Acordo - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora recusou a proposta de acordo, argumentando que o termo inicial do benefício proposto pelo INSS (18/03/2025) é prejudicial e diverge da prova dos autos. Sustentou que o laudo pericial fixou o início da incapacidade (DII) no ano de 2023 e que houve requerimento administrativo anterior, em 11/09/2023 (XXX.XXX.XXX-XX), indevidamente indeferido. Requereu, assim, a fixação da DIB nesta data anterior. 6. Outras manifestações relevantes: Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o acolhimento da conclusão pericial e a fixação da DIB desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/09/2023, sob o fundamento de que a incapacidade já estava presente à época. Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo com DIB em 18/03/2025, mantida a divergência apenas quanto ao termo inicial do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes A preliminar de ausência…

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