Processo 5007612-30.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007612-30.2026.8.24.0039/SC AUTOR : 58.276.235 DAVID SAMUEL BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : VILSON CAMPOS (OAB SC004214) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação declaratória e condenatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAVID SAMUEL BRITO DA SILVA (PJ) em face da empresa QUALIACO DISTRIBUICAO DE ACOS E METAIS LTDA, na qual se pretende a determinação de baixa/sustação de protesto, sob o argumento de que o débito teria sido quitado em data anterior ao apontamento. Requer, em sede de urgência, 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa jurífica e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Em que pese o autor ser pessoa jurídica, é sabido que a jurisprudência vem mitigando a teoria finalista, ampliando a aplicação das normas protetivas aos entes morais desde que devidamente comprovada sua vulnerabilidade, como no caso em apreço. Colhe-se da jurisprudência catarinense: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO - VULNERABILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que aplica-se a teoria finalista mitigada "nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade" . (AREsp n. 778096/SE, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003993-13.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). No caso concreto, a vulnerabilidade da parte autora restou demonstrada face à posição que ostenta em relação à parte ré/fornecedora e diante da flagrante dificuldade que possui em produzir provas para albergar a tese infirmada na inicial, e a verossimilhança de suas alegações é evidente, de modo que se revela imperiosa a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3. Tutela provisória de urgência Requer-se, em liminar, para determinar que a ré promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a imediata baixa/sustação do protesto existente em nome do autor junto ao cartório competente, comprovando nos autos o cumprimento da medida, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em síntese, o autor alega que comprou produtos da ré e não recebeu os boletos no e-mail correto. Diante disso, buscou contato, obteve as informações e pagou via PIX à securitizadora vinculada à ré em 06/03/2026. Mesmo assim, o título foi levado à protesto em 09/03/2026. Segundo afirma, a ré reconheceu, por whatsapp , o pagamento e a falha na baixa…
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