Processo 5007612-44.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007612-44.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JOSE PAULO KLEIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) AUTOR : ADRIANE BELLO KLEIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) RÉU : BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU : SUMMERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU : NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU : CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais, inversão de cláusula penal e outras pretensões acessórias, ajuizada por JOSE PAULO KLEIN e ADRIANE BELLO KLEIN em face das rés acima identificadas. Os autores alegam terem firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA para a aquisição do apartamento nº 1202, Torre F, e do box de garagem nº 856, D, do empreendimento denominado "Mirantes do Parque", na cidade de Canoas/RS. Alegaram que o prazo contratual de conclusão da obra foi estipulado para 30 de novembro de 2021, com prorrogação admitida de até 180 dias, conforme a Cláusula Décima Oitava do instrumento contratual. Disseram que até a presente data, as obras sequer foram iniciadas no terreno vinculado ao empreendimento ( evento 1, INIC1 ). Defido o pagamento parcelado das custas ( evento 5, DESPADEC1 ). Concedida em parte a tutela de urgência antecipada ( evento 15, DESPADEC1 ). As rés CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA e NEX GROUP PARTICIPACOES S/A apresentaram contestação conjunta ( evento 57, CONT1 ), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da NEX GROUP, sustentando que o empreendimento foi transferido ao grupo BFabbriani, que teria assumido integralmente o passivo, e que os autores não seriam consumidores típicos por terem adquirido, segundo alegação das rés, mais de uma unidade no empreendimento. As rés BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA e BF SUMMERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentaram contestação própria ( evento 105, CONT1 ), arguindo exclusivamente a ilegitimidade passiva de ambas, com fundamento na tese de que o negócio firmado entre a CAPA e a BF SUMMERVILLE não teria se consumado pelo não registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis, e que a BFABBRIANI teria figurado no instrumento apenas como anuente. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da NEX GROUP PARTICIPACOES S/A A ré NEX GROUP PARTICIPACOES S/A arguiu, em contestação conjunta com a CAPA, que seria parte ilegítima para compor o polo passivo porque se trata de uma holding constituída com a finalidade exclusiva de administrar o capital de um grupo de empresas, sem exercer atividade empresarial direta, e que a empresa que efetivamente contratou com os autores foi a CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA. A questão apresenta contornos que se entrelaçam com o mérito da demanda e, por essa razão, deve ser analisada em conjunto com ele, conforme orientação consolidada pelo art. 357, II, do CPC. Não obstante, é possível, neste momento, apontar os elementos que pesam contra a tese de ilegitimidade. A…
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