Processo 5007612-62.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5007612-62.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA AZUL RESIDENCIAL E MEETING CENTER REQUERIDO: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES30131, BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES29041, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES35411, CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES19877, DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461, GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES32201, JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587, JOSE GERVASIO VICOSI - ES5895, JULIA CRISTINA PRINCISVAL DA COSTA - ES26999, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, MARIA JULIANA DA SILVA PENA LEAL - ES23107, MARIANA LOUREIRO PROVEDEL - ES24701, PATRICIA PENA DA MOTTA LEAL - ES25719, RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISTA AZUL RESIDENCIAL E MEETING CENTER em face de VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o condomínio autor, em síntese, que a requerida, na qualidade de incorporadora do empreendimento imobiliário, comercializou as unidades autônomas nº 010, 120, 128, 133, 147, 220, 224, 251, 348 e 448 sob o regime de multipropriedade, embora a Convenção de Condomínio vigente não contenha qualquer previsão ou regulamentação acerca dessa modalidade de utilização. Sustenta que os contratos particulares firmados entre a requerida e terceiros adquirentes não possuem aptidão para impor obrigações ao condomínio ou alterar unilateralmente a destinação das unidades e a forma de utilização das áreas comuns, razão pela qual requer seja reconhecida a inexistência de autorização convencional para a instituição do referido regime, bem como seja vedada sua implantação sem prévia alteração da convenção condominial. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes e as custas foram regularmente recolhidas. Regularmente citada, após sucessivos períodos de suspensão do feito requeridos consensualmente pelas partes para tentativa de solução extrajudicial mediante elaboração de nova convenção condominial, a requerida apresentou contestação (Id. 67187559). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes das frações imobiliárias e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a licitude da comercialização das unidades sob o regime de multipropriedade, afirmando que as alienações ocorreram anteriormente à vigência da Lei Federal nº 13.777/2018, constituindo atos jurídicos perfeitos e situações protegidas pelo direito adquirido. Sobreveio réplica (Id. 80941822), na qual o autor arguiu a intempestividade da contestação e reiterou os argumentos expendidos na inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria eminentemente de direito e…
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