Processo 5007612-86.2026.8.08.0035

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5007612-86.2026.8.08.0035
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5007612-86.2026.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: DOUGLAS DURR COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SARAIVA LIBORIO - ES41383, ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 REQUERIDO: EVELYN DE PAULO COELHO Nome: EVELYN DE PAULO COELHO Endereço: Travessa Cascolar, 330, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-480 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por DOUGLAS DURR COUTINHO, em face de BEATRIZ PAULO DURR, menor, representada por sua genitora, EVELYN DE PAULO COELHO, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 91325682, em síntese, que: (i) O requerente manteve com a requerida um relacionamento de namoro em 2020, tendo havido convivência sob o mesmo teto, não havendo constituição de união estável ou aquisição de bens em comum; (ii) Da relação nasceu a menor BEATRIZ PAULO DURR, em 20 de maio de 2022. O relacionamento foi encerrado em 2025, sendo certo que, desde então, o menor reside com a genitora; (iii) Ocorre que, sem a fixação formal de alimentos e demais parâmetros parentais, o requerente passou a assumir parcela significativa dos gastos do menor, em patamar superior ao que seria juridicamente adequado, o que torna a situação instável, imprevisível e desequilibrada sob a ótica do binômio necessidade e possibilidade, impondo-se a devida regulamentação judicial. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos provisórios em benefício da filha menor. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. Inicialmente, verifico que na petição inicial deve-se retificar o polo passivo para incluir também a genitora da menor, tendo em vista que a demanda contém pedido de guarda e convivência. Trata-se, no entanto, de vício sanável, não impedindo o a análise da tutela de urgência desde logo, que é de inegável interesse da criança. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 A) DOS ALIMENTOS No que se refere aos alimentos ofertados, descabe analisar os…

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