Processo 5007612-94.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007612-94.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007612-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: INES DE FATIMA RAMOS DE SOUZA Advogados: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A e HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO INÊS DE FÁTIMA RAMOS DE SOUZA interpôs Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19375605), em razão da DECISÃO (Id. 93763903) que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0002193-10.2021.8.08.0048) movido em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA, que acolheu petição de "chamamento do feito à ordem" protocolada pelo Ente Público para: (I) declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a Decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração; (II) determinar o cancelamento de requisições de pagamento (RPVs ou Precatórios) já expedidas; e (III) suspender o Cumprimento de Sentença para aguardar o julgamento do Tema nº 1.169 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a Recorrente suscita, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, temporal e lógica, afirmando que o Município busca rediscutir matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada após 03 (três) anos do trânsito em julgado, configurando a denominada "nulidade de algibeira". Sustenta, ainda, erro na forma e inadequação da via eleita, por violação ao artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a nulidade de intimação deveria ter sido arguida em capítulo preliminar do primeiro ato praticado, e não por simples petição. No mérito, defende a plena validade da intimação por "carga programada", realizada nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 14/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando a fé pública da serventia que certificou a regularidade do ato. Argumenta que a teoria da ciência inequívoca se aplica ao caso, visto que o Município teve acesso aos autos em diversas oportunidades, inclusive realizando carga do precatório em 2024. Por fim, aduz a inaplicabilidade do Tema nº 1.169, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o Título Executivo é líquido e depende de meros cálculos aritméticos, não se tratando de Sentença coletiva genérica que demande fase de Liquidação. Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da Decisão agravada, impedindo o cancelamento dos Precatórios e determinando o prosseguimento da Execução. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito ativo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente cumpre historiar que o presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO tem por base o procedimento de LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA n.º 0002193-10.2021.8.08.0048, em que o Magistrado de Primeiro Grau, em sede de Decisão exarada em 03/12/2021, julgou…

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