Processo 5007613-88.2025.8.24.0026
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007613-88.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : SECURITY JARAGUA SEGURANCA E PORTARIA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA BRAZ LUX (OAB SC029094) SENTENÇA Vistos etc. Nego provimento aos embargos de declaração opostos no evento 83.1. Isso porque a sentença embargada (evento 79.1) não deixou de apreciar os requerimentos de prosseguimento e de novas diligências, mas os decidiu em sentido desfavorável à embargante. O julgado assentou que, esgotadas sem êxito as sucessivas tentativas de localização e citação da parte executada, o rito sumaríssimo não tolera o prosseguimento indefinido da execução nem admite a citação por edital (LJE, art. 18, § 2º), impondo-se a extinção imediata do feito (LJE, art. 53, § 4º), vedada, ainda, a conversão ao rito comum (LJE, art. 51, II). Daí por que o pedido de nova pesquisa de endereços restou rejeitado por decorrência lógica necessária da própria fundamentação da sentença, de sorte que o inconformismo da embargante se dirige ao teor do que foi decidido, e não a qualquer lacuna de pronunciamento. Além disso, o alegado indício de continuidade das atividades empresariais, extraído da suposta conta ativa no aplicativo WhatsApp, constitui elemento trazido apenas na peça dos embargos, desacompanhado de qualquer prova documental, e que sequer integrava os autos ao tempo da sentença. Não há, por isso, omissão a sanar, pois não se pode reputar omisso o julgado por não enfrentar fato que lhe é posterior e estranho, sendo a via aclaratória imprópria à introdução de nova alegação fática e à correlata reabertura das diligências executivas. Na realidade, a diligência de localização por aquele exato número já havia sido tentada e frustrada, tendo o oficial de justiça certificado, no evento 71.1, que a mensagem enviada não obteve resposta, sem confirmação de titularidade, o que infirma a própria premissa fática invocada pela embargante. Não se identifica, portanto, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, revelando-se a pretensão voltada, em verdade, à reforma do julgado ? providência reservada à via recursal própria ?, o que obsta a atribuição dos efeitos infringentes pleiteados, admissíveis apenas como consequência do reconhecimento de efetivo defeito de integração, aqui inexistente. Assim, mantenho incólume a sentença do evento 79.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias.
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