Processo 5007614-74.2025.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007614-74.2025.8.13.0351 AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Maria Aparecida Ribeiro dos Santos ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexistência do contrato eventualmente mantido junto ao requerido, a repetição de indébito em dobro, bem como a correlata reparação dos danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, sob o contrato de nº 733095859. Afirma que inexiste contrato de empréstimo ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em sua remuneração, comprovados pelo extrato emitido pelo INSS colacionado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa. No mérito, pretende a improcedência dos pedidos da parte autora sob o argumento de que o contrato foi celebrado pelas partes. Afirma que não causou dano moral e que é incabível a restituição em dobro e, em caso de procedência da ação, requer a compensação dos valores recebidos pela autora. Em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve proposta de acordo, restando frustrada a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Brevemente relatado, passo a decidir. I.1 – Das preliminares I.1.1 – Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada, pois o interesse de agir, no caso, restou inequivocamente demonstrado com a apresentação da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte ré resistiu à pretensão autoral, impugnando o mérito do pedido e defendendo a legitimidade da sua conduta. Ao contestar o mérito, a própria parte requerida confirma a existência de uma lide, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil, o que supre eventual falha na busca pela solução extrajudicial. Ademais, quanto ao pedido de suspensão, cumpre registrar que a questão debatida no IRDR 91 pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afetada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1396. Com a afetação da matéria pela Corte Superior, a nova ordem de sobrestamento, por ela emanada, sobrepõe-se e substitui a determinação anteriormente expedida por este Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas de gerenciamento de precedentes, a atual ordem de suspensão do STJ restringiu-se aos "recursos especiais e agravos em recursos especiais, na segunda instância ou no STJ", não abrangendo, portanto, os processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Deste modo, superada a preliminar e afastada a necessidade de suspensão, o feito deve prosseguir regularmente. I.1.2 – Impugnação ao valor da causa Suscita o requerido, preliminar de impugnação ao valor…
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