Processo 5007617-71.2025.4.02.5006
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007617-71.2025.4.02.5006/ES AUTOR : WESLEI COSTA GOMES ADVOGADO(A) : RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A) : MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em atenção ao comando exarado no evento 31 , peticionou no evento 35 indicando a especialidade de Clínica Geral para a realização da prova técnica. Justificou a escolha na necessidade de uma avaliação global do seu quadro de saúde e da manutenção da invalidez reconhecida em demanda pretérita. Considerando que o cerne da lide reside na verificação da condição de filho inválido para fins de concessão de pensão por morte, a prova pericial revela-se imprescindível. O objetivo é averiguar a existência de incapacidade total e permanente, bem como o seu marco temporal em relação ao óbito do instituidor. Em vista disso, delibero o seguinte: Determino a realização de perícia médica em CLÍNICA GERAL. O(A) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com o anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal (CJF),, destacando que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados. Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). Remetam-se os autos à Central de Perícias. Deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo (quesitação unificada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, editada pelo CNJ em 15 de dezembro de 2015, e do Ofício-Circular nº 008/16 - PRF-2/GAB, expedido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região), bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1. Dados gerais do processo : a) número do processo; b) Juizado/Vara. 2. Dados gerais do(a) periciando(a) : a) Nome; b) Sexo; c) Data de nascimento; d) Escolaridade/Formação Profissional; e) Profissão declarada; f) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial; g) Dominância dos membros (esquerda/direita). 3. Dados gerais da perícia : a) Data do exame; b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). 4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia : a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada no Autor à época de seu falecimento, com base na documentação analisada (com CID); b) Causa provável doença, lesão ou deficiência; c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada tornou o(a) periciando(a) limitado(a) total e permanentemente para o exercício de trabalho ou atividades do dia a dia? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; d) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acometeu o(a) periciando(a); e) Data provável do início da limitação identificada.…
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